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Espírito da Declaração Universal dos Direitos dos Animais

 

A Declaração Internacional dos Direitos dos Animais foi solenemente proclamada pela UNESCO a 15 de Outubro de 1978, em Paris. Constitui uma posição filosófica sobre o relacionamento que pode ser estabelecido entre o Homem e as restantes espécies animais.

Esta filosofia baseia-se em modernos conhecimentos científicos e expressa o princípio da igualdade das espécies em relação à Vida. Fornece um código para a ética biológica, num mundo constantemente ameaçado pela destruição, violência e crueldade.

A humanidade não detêm nenhum direitos sobre o Universo, sendo apenas mais uma das numerosas espécies que habitam este planeta, o Homem não é o criador, nem o dono exclusivo da Vida. Essa pertence igualmente aos peixes, insectos, mamíferos, aves, plantas e todas as restantes formas de vida.

A atitude do Homem tem sido, durante longos anos, a de hierarquizar arbitrariamente as diferentes espécies, de acordo com a utilização que lhes dá. Esta hierarquia antropocêntrica originou um tratamento diferenciado dos animais, destruindo os "daninhos" ou "perigosos para o Homem" e protegendo outros, por serem úteis, e reservando o termo "inteligência" para o Homem e o termo "instinto" para os animais.

A mesma atitude levou o Homem a considerar que os animais não sofrem como os humanos, o que já foi claramente contrariado.

A Declaração dos Direitos dos Animais pretende, portanto, ajudar a humanidade a ter uma relação harmoniosa com o Universo, respeitando todas as formas de vida, com benefício da comunidade biológica em que o Homem vive e da qual depende. A Declaração não deve desviar as atenções da luta contra a pobreza e o sofrimento humano, mas antes salienta que o respeito pelos direitos dos animais leva ao respeito pelos direitos humanos, pois estes não podem ser separados.

O Homem terá que mudar as suas atitudes e abandonar o antropocentrismo, adoptando antes um código de conduta baseado na defesa da Vida. Com estas ambições, a Declaração Internacional dos Direitos dos Animais é um marco na história humana.            Topo

 

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

 

PREÂMBULO

Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

 

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

 

Artigo 2º

  1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

  2. O Homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

  3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do Homem.

Artigo 3º

  1. Nenhum animal será submetido a maus tratos ou a actos cruéis.

  2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem sofrer dor ou angústia.

Artigo 4º

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

  2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do Homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

  2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo Homem com fins comerciais é contrária a este direito.

Artigo 6º

  1. Todo o animal que o Homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

  2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

 

Artigo 8º

  1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

  2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte ansiedade ou dor.

 

Artigo 10º

  1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

  2. As exibições de animais e os espectáculos que os utilizem são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

 

Artigo 12º

  1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um crime contra a espécie.

  2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao crime contra a espécie.

Artigo 13º

  1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

  2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º

  1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

  2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.            Topo

 

Bases biológicas da declaração internacional dos direitos dos animais

 

Os conceitos éticos da Declaração Internacional dos Direitos dos Animais são baseados em factos descobertos pelas modernas ciências biológicas:

  • genética molecular - foi demonstrado que todos os an8imais são formados pelos mesmos compostos, partilhando o mesmo código genético e a mesma origem, estando todos relacionados entre si, incluindo o Homem;

     

  • genética de populações e ecologia - estas ciências revelaram um elevado grau de interdependência entre as espécies, mesmo a nível global. Explicaram, ainda, que o equilíbrio dinâmico deste sistema complexo é baseado na diversidade dos seus elementos;

     

  • neurofisiologia e etologia - confrontados com as variadas formas como os animais percebem e reagem ao meio em que vivem, estas ciências revelaram bases comuns para todos os tipos de comportamento que governam as relações interespecíficas, sejam comportamentos inatos, memorizados ou aprendidos. Demonstraram igualmente que os animais sofrem, causando esse sofrimento reacções motoras (fuga ou retraimento), comportamentais (gritos, atitudes defensivas) ou autonómicas (úlceras neurais, por exemplo). O sofrimento causa também sérias perturbações comportamentais (prostração, auto-mutilação, agressividade permanente). Sensibilidade à dor e a capacidade de a ela reagir são mecanismos básicos, presentes em todos os animais, pelo que se pode deduzir que surgiram muito cedo na evolução do reino.

     

A domesticação totalitária da natureza pelo Homem tem sido levada a cabo pela uniformização, com todo o sofrimento e matanças a ela associadas. Mais cedo ou mais tarde, este procedimento irá ameaçar a evolução e a própria existência da biosfera. Esta situação é tão mais grave quanto impossível é determinar o ponto exacto de rotura em que o equilíbrio será irremediavelmente quebrado.        Topo

 

 

 

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